- 1 -As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:
- a)Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
- i)Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
- ii)Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
- iii)Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito;
- iv)Largura do separador central não inferior a 0,60 m;
- b)Estradas regionais, classificadas como vias expresso:
- i)Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
- ii)Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
- iii)Largura de cada berma não inferior a 1 m;
- iv)Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central;
- v)Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;
- c)Estradas regionais, classificadas como vias regulares:
- i)Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS;
- ii)Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
- iii)Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
- a)Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
- 2 -Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.
- 3 -As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.
- 4 -Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.
Artigo 21.º-A — Vias da rede regional
AditadoVigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)