- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando para o efeito o respectivo prazo.
- 2 -A ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Decorrido o prazo que for cominado sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder aos trabalhos de demolição e de reposição, por conta do infractor.
- 4 -Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente para o pagamento das respectivas despesas.
- 5 -Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias em dívida, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas e donde conste o respectivo montante global.
Artigo 65.º — Demolição e reposição
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003