- 1 -É permita a transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas.
- 2 -A entidade competente em relação à rede para a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas.
- 3 -As vias transferidas são objecto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 72.º-A — Transferência de vias
AditadoVigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)