- 1 -A direcção regional competente em matéria de educação e os serviços de tutela inspectiva da educação podem solicitar às escolas os elementos necessários para proceder a acções de fiscalização do funcionamento do sistema de acção social escolar.
- 2 -A direcção regional competente em matéria de educação em colaboração com os serviços de tutela inspectiva da educação procede, por amostragem, à verificação da correcção da atribuição dos escalões de rendimento.
Artigo 119.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007