- 1 -Quando, nos termos do artigo anterior, não seja possível adequar a rede de transporte público às necessidades de transporte escolar, obtida autorização da direcção regional competente em matéria de educação, as unidades orgânicas do sistema educativo desencadeiam o procedimento de contratação pública legalmente prescrito destinado à aquisição dos serviços regulares especializados de transporte escolar de que careçam.
- 2 -O serviço de transporte a adquirir rege-se pelo disposto no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho.
- 3 -Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o concurso a que se refere o número anterior não pode estabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para todos os efeitos, como contratos plurianuais.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a aquisição de transporte que resulte de necessidades transitórias devidamente comprovadas.
- 5 -Podem concorrer ao fornecimento de carreiras privativas de transporte escolar:
- a)As empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros;
- b)As empresas que tenham como objecto social o fornecimento de transportes terrestres e que demonstrem possuir os meios necessários à aquisição e operação das viaturas necessárias;
- c)Os profissionais de transporte, devidamente habilitados, que demonstrem possuir os meios adequados à realização da carreira pretendida.
- 6 -Quando o concorrente não disponha da viatura ou das viaturas necessárias, deve assumir o compromisso de as adquirir até 60 dias após a adjudicação.
Artigo 130.º — Serviços regulares especializados de transporte escolar
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007