Presenciados ou participados que sejam os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho executivo tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor que deve ser, preferencialmente, um professor da escola.
Artigo 80.º — Instauração do procedimento disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011