- 1 -Os alunos beneficiam, nos termos do presente Estatuto, de apoios concretos de acção social escolar, determinados em função da sua situação sócio-económica e do grau de ensino frequentado, que se traduzem nas seguintes acções:
- a)Isenção de propinas e taxas de inscrição, excepto as que resultem do incumprimento de prazos;
- b)Cobertura por um seguro escolar;
- c)Fornecimento de alimentação a preços comparticipados, incluindo um programa de fornecimento de leite escolar;
- d)Utilização dos refeitórios, bufetes e papelarias escolares;
- e)Comparticipação para a aquisição de material informático, livros e outro material escolar, incluindo o de educação física;
- f)Comparticipação no custo do alojamento de estudantes deslocados;
- g)Comparticipação para a aquisição das próteses e ortóteses indispensáveis à sua integração na escola;
- h)Concessão de bolsas de estudo.
- 2 -O acesso aos benefícios de acção social escolar referidos no número anterior é comparticipado pelas famílias consoante a sua situação socioeconómica, determinada nos termos do presente Estatuto.
- 3 -Para além das comparticipações das famílias previstas no número anterior não podem ser exigidos, a qualquer título, outros pagamentos no âmbito do sistema de acção social escolar ou da realização de actividades curriculares de qualquer natureza.
Artigo 91.º — Âmbito do sistema de acção social escolar
Vigente desde: 19/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007