- 1 -A suspensão, total e parcial, dos programas territoriais ocorre quando se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no programa, ouvidas as câmaras municipais, as entidades públicas responsáveis pela elaboração dos programas e a direção regional com a tutela do ordenamento do território.
- 2 -A suspensão dos programas referidos no número anterior deve obedecer à forma adotada para a sua aprovação.
- 3 -O ato que determina a suspensão deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 100.º — Suspensão dos programas territoriais
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017