- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A fiscalização das normas que decorrem dos regulamentos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do presente diploma cabe às entidades que, nos termos da lei, são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais.
- 3 -A fiscalização prevista nos números anteriores pode ser sistemática, no cumprimento geral do dever de vigilância atribuído às entidades, ou pontual, em função das queixas e denúncias recebidas.
- 4 -A realização de ações de inspeção para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, no que respeita aos interesses de âmbito regional, como tal previstos nos programas e nos planos territoriais, cabe aos serviços de inspeção da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território.
- 5 -Às contraordenações pela violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal ou de medidas cautelares aplica-se o regime previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 106.º — Fiscalização e inspeção
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017