- 1 -Os programas e os planos territoriais devem identificar as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos.
- 2 -Os planos territoriais devem delimitar e regulamentar as áreas previstas no número anterior, assegurando a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de usos.
Artigo 15.º — Áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017