- 1 -Emitido o parecer da comissão consultiva, e quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o Governo Regional procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta e o parecer da comissão consultiva.
- 2 -A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa regional.
- 3 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não deve ser inferior a 30 dias.
- 4 -Findo o período de discussão pública, o Governo Regional pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através da comunicação social e do seu sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.
- 5 -Juntamente com a proposta de programa regional é divulgado o respetivo relatório ambiental.
Artigo 35.º — Participação
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017