- 1 -O programa regional é aprovado por decreto legislativo regional.
- 2 -O decreto legislativo regional referido no número anterior deve:
- a)Identificar as disposições dos programas setoriais e especiais, bem como dos planos intermunicipais e municipais, preexistentes, incompatíveis com o modelo de ocupação espacial do programa regional;
- b)Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programas e planos preexistentes, ouvidas previamente as entidades da Administração Pública responsáveis pela elaboração dos programas e os municípios envolvidos.
Artigo 36.º — Aprovação
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017