- 1 -Todas as pessoas, singulares e coletivas, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais.
- 2 -O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção na fase de discussão pública.
- 3 -As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e de um jornal diário regional:
- a)A decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir;
- b)A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
- c)A abertura e a duração da fase de discussão pública;
- d)As conclusões da discussão pública;
- e)Os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais;
- f)O regime económico e financeiro dos planos territoriais;
- g)O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental.
- 4 -As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública.
Artigo 6.º — Direito de participação
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017