- 1 -A elaboração dos planos municipais considera-se concluída com a aprovação da respetiva proposta pela assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação.
- 2 -Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, medeiem os seguintes prazos máximos:
- a)Plano diretor municipal - 60 dias;
- b)Plano de urbanização - 30 dias;
- c)Plano de pormenor - 30 dias.
- 3 -Os prazos fixados no número anterior suspendem-se nos casos previstos no artigo anterior.
Artigo 74.º — Conclusão da elaboração e prazo de publicação
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017