- 1 -O requerimento para inscrição no registo é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
- b)Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;
- c)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
- d)Declaração de número de associados;
- e)Declaração do valor das quotas dos associados;
- f)Plano de actividades;
- g)Relatório de actividades e relatório de contas;
- h)Indicação da área geográfica de actuação;
- i)Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e sua identificação.
- 2 -Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
- 3 -Após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, é emitida decisão final, da qual devem constar os respectivos fundamentos de facto e de direito.
- 4 -Os actos de admissão a registo e respectiva suspensão e cancelamento são publicados no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
- 5 -As organizações não governamentais de ambiente e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no registo.
Artigo 9.º — Inscrição no registo
Vigente desde: 25/05/2010
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Em vigor desde 25/05/2010