Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, previstas no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, previstas no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Taxas
1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 13,3 %.
2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos sujeitos passivos do IRC que:
a) Tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira;
b) Tenham sede ou direcção efectiva noutra circunscrição e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria na Região Autónoma da Madeira;
c) Tenham sede ou direcção efectiva fora do território nacional e possuam estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira.
3 - Incluem-se na noção de representação permanente, um local, ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos, se a sua duração ou a duração da obra ou da actividade exceder seis meses.
4 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de fiscalização ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções voluntárias ou a empreitada ter sido encomendada a diversas pessoas ou ainda, as subempreitadas.
5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 10,5 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6 - A aplicação da taxa prevista nos n.os 5 e 8, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
7 - (Revogado.)
8 - Quando o disposto no n.º 5 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 5 é reduzida para 8,75 %.
Restantes taxas previstas no CIRC
1 - À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa se mantém em 35 %.
2 — Às taxas de retenção na fonte previstas no n.º 4 do artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %.
3 — Às retenções na fonte que, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do CIRC, tenham caráter definitivo, aplicam-se as correspondentes taxas previstas no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, quando aplicáveis, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa taxa.
4 - As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional.
Tributação pelo lucro consolidado
Os sujeitos passivos de IRC autorizados a proceder à determinação da matéria colectável de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 59.º do CIRC poderão optar por se manter nesse regime, renunciando à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Pagamento especial por conta
As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas ao apuramento do pagamento especial por conta, nos termos do artigo 98.º do Código do IRC.
Implementação
O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças a colaboração necessária ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.