As propostas relativas à criação dos cargos de direcção específica ou de coordenação apenas podem ser presentes a Conselho de Governo Regional se forem acompanhadas de pareceres prévios do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública.
Artigo 8.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005