- 1 -É transferida para os municípios da Região Autónoma da Madeira a obrigação de prover iluminação pública rural e urbana e, nomeadamente, a obrigação de suportar os encargos inerentes a essa atribuição.
- 2 -Considera-se incluída na transferência a que se refere o número anterior a iluminação pública das estradas regionais não concessionadas, assumida pelos municípios da Região Autónoma da Madeira desde 1 de janeiro de 2006.
- 3 -Não integra o âmbito da atribuição transferida nos termos do n.º 1, sendo da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional com a tutela da rede viária regional, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais concessionadas, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
Artigo 1.º — Transferência de atribuição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/07/2023
Original
Em vigor de 08/01/2007 a 18/07/2023