- 1 -Para além dos trabalhos em plenário, a atividade dos membros do Conselho desenvolve-se na Comissão Permanente de Concertação Social e nas comissões especializadas, as quais podem ser permanentes ou temporárias.
- 2 -São permanentes as comissões especializadas:
- a)De política económica e social;
- b)Quaisquer outras que venham a ser decididas pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto e o tempo.
- 4 -A indicação dos membros para cada uma das comissões deve refletir o objetivo da mesma, não podendo os membros do Conselho recusar a sua participação nas comissões.
- 5 -Compete às comissões especializadas:
- a)Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirige os trabalhos e faz a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso das comissões permanentes, faz parte do Conselho Coordenador;
- b)Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho;
- c)Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
- d)Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.
Artigo 11.º — Comissões especializadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Original