A participação nas reuniões do Conselho Coordenador confere aos membros que não sejam titulares de órgão de governo próprio da Região ou que não aufiram remunerações devidas por funções desempenhadas no Conselho, o direito a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 16.º — Direito a senhas de presença
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Em vigor desde 02/08/2025
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Em vigor de 11/08/2020 a 01/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - 1.ª Série(10/08/2020)
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Em vigor de 01/02/2020 a 10/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - 1.ª Série(31/01/2020)
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