- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
- 2 -O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 3.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018