- 1 -É criada a carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e a carreira de regime especial em estatística do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 2 -A carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.
- 3 -A carreira de regime especial de técnico superior em estatística rege-se pelo disposto nos artigos 2.º a 8.º, bem como nos anexos I e II, do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43/2015, de 25 de setembro, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.
- 4 -Os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), transitam para a carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
- 5 -Os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM), transitam para a carreira de regime especial de técnico superior em estatística através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das Finanças, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira geral de técnico superior, anteriormente afetos, respetivamente, à DROT e à DREM, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço nos respetivos serviços ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo.
- 7 -Na transição para a carreira de técnico superior em orçamento e finanças e para a carreira especial em estatística, prevista nos n.os 4 a 6, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da transição.
- 8 -Ao pagamento do aumento remuneratório decorrente do reposicionamento previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º, da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, as avaliações de desempenho dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais previstas nos n.os 1 e 2, obtidas na posição remuneratória da carreira de técnico superior, relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras especiais.
- 10 -São integrados nas carreiras especiais de técnico superior em orçamento e finanças e em estatística, os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para, respetivamente, técnico superior da DROT e da DREM, os quais são reposicionados na 1.ª posição das respetivas carreiras, sem prejuízo da aprovação no curso específico previsto para o ingresso nas mesmas.
Artigo 53.º — Carreiras especiais em orçamento e finanças e em estatística
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018