É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/99/M, de 18 de maio, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Cobrança coerciva de dívidas
- 1 -Os créditos da 'Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.'