- 1 -O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionalização apenas a pode recusar ou interromper quando se encontre numa das seguintes situações:
- a)Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano escolar imediato;
- b)Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 2 -O docente que não se encontre numa das condições previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, não relevando o ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 217.º do presente Estatuto.
Artigo 209.º — Recusa ou interrupção de profissionalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A - 1.ª Série(17/12/2015)
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 17/12/2015