- 1 -A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
- 2 -O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.
- 3 -A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
Artigo 41.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023