- 1 -O direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional compreende:
- a)A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
- b)A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
- c)A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e directo do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
- 3 -Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 4 -O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.
- 5 -O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 9.º — Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023