- 1 -Aos docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom ou superior.
- 2 -Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura da carreira.
- 3 -Para os docentes bacharéis que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom ou superior.
Artigo 7.º — Duração da carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/06/2023
Original
Em vigor de 30/08/2007 a 26/06/2023