- 1 -Os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, durante o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial ali previstas.
- 2 -Exclusivamente até ao ano escolar de 2011-2012 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o posicionamento na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos docentes profissionalizados que venham a ingressar na carreira até 1 de Setembro de 2008.
Artigo 8.º — Ingresso e reposicionamento na carreira
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 54.º