- 1 -Compete ao Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, estabelecer as regras específicas de produção e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos:
- a)Delimitação da ilha ou do local de proveniência;
- b)Natureza do solo;
- c)Castas aptas à produção;
- d)Práticas culturais e formas de condução;
- e)Rendimentos por hectare;
- f)Métodos de vinificação;
- g)Práticas enológicas;
- h)Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo;
- i)Características físico-químicas e organolépticas;
- j)Disposições particulares sobre apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.
- 2 -O uso de uma IG em produtos do sector vitivinícola da Região Autónoma dos Açores depende também de regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria da agricultura que deve definir, pelo menos, as castas e as regras específicas de produção e apresentação, designação e rotulagem, sempre que necessário.
Artigo 6.º — Regulamento de produção e comércio
Vigente desde: 18/07/2008
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Em vigor desde 18/07/2008