- 1 -A Região, no sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, assegura a participação regional em instâncias desportivas europeias e internacionais.
- 2 -A Região, em colaboração com o movimento associativo desportivo, desenvolve e apoia programas de cooperação com outros países, regiões autónomas ou regiões insulares que dinamizem o intercâmbio desportivo e a formação de recursos humanos do desporto.
- 3 -Será dada preferência aos intercâmbios desportivos nos escalões de formação com países da União Europeia, países de língua portuguesa e comunidades açorianas estabelecidas em outros países, com vista a aumentar os laços com a comunidade de origem.
Artigo 72.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009