- 1 -Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior pode ser concedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras.
- 2 -O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo, de medicina desportiva ou outro, directa ou indirectamente ligado à prática desportiva.
- 3 -É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número anterior que estejam directamente ligados à prática desportiva.
Artigo 83.º — Apetrechamento
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009