Compete à Direcção Regional do Trabalho, através do Serviço de Igualdade, a apreciação da legalidade das disposições convencionais em termos de igualdade e não discriminação, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 479.º do Código do Trabalho.
Artigo 7.º — Apreciação relativa à igualdade e não discriminação
Vigente desde: 04/08/2009
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