- 1 -O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de portaria, pode determinar a extensão, no todo ou em parte, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores integrados no âmbito do sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica da Região e no mesmo âmbito sectorial e profissional fixado naquele instrumento.
- 2 -O secretário regional responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de portaria, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela a que os instrumentos se aplicam - âmbito supra regional - quando não existam associações sindicais ou de empregadores ou fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
- 3 -O procedimento de elaboração destas portarias de extensão respeitará os trâmites e formalidades previstas, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 8.º — Admissibilidade de emissão de portaria de extensão
Vigente desde: 04/08/2009
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Em vigor desde 04/08/2009