- 1 -Nos casos em que não seja possível o recurso a portaria de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou fora destes casos, estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Regional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do sector de actividade em causa, determinar a emissão de portaria de condições de trabalho, mantendo-se em vigor a convenção vigente até à publicação daquela.
- 2 -O procedimento de elaboração da portaria de condições de trabalho respeitará os trâmites e formalidades previstas, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 9.º — Admissibilidade de emissão de portarias de condições de trabalho
Vigente desde: 04/08/2009
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Em vigor desde 04/08/2009