- 1 -O procedimento disciplinar prescreve passados doze meses sobre a data em que se verificou a infração.
- 2 -O procedimento disciplinar prescreve, igualmente, passados 30 dias sobre o conhecimento da infração pela entidade competente para instaurar o processo.
- 3 -A instauração do processo disciplinar suspende o prazo prescricional.
Artigo 37.º — Prescrição do procedimento disciplinar
Vigente desde: 25/06/2013
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Em vigor desde 25/06/2013