Trabalho suplementar
1 - A realização de trabalho médico suplementar no âmbito do Serviço Regional de Saúde está sujeita a limites máximos, nos termos do disposto no número seguinte, sempre que a respetiva prestação seja necessária ao funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, sendo este majorado a partir do limite legalmente previsto, tanto em presença física como em regime de prevenção.
2 - A prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto no presente artigo, pressupõe que, atingido o limite anual previsto na lei e nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador médico interessado se mostre disponível para o realizar, quando necessário, até ao limite de 96 horas num período de referência de quatro semanas, a prestar em até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações referidas no número anterior, é obrigatório o gozo, por parte do trabalhador médico, de um período de descanso correspondente a 11 horas entre jornadas de trabalho, incluindo quando as equipas dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários estejam compostas por número igual ou inferior a três elementos.
4 - O trabalho suplementar médico é voluntário e só deve ser realizado por extrema e imperiosa necessidade para o funcionamento dos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários, e apenas quando estiverem esgotadas todas as alternativas do período normal de trabalho dos médicos que integram as escalas de serviço.