- 1 -A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.
- 2 -Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.
- 3 -Na determinação da classificação académica observa-se:
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:
M = (Mc + Ma)/2
- b)Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;
- c)Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações;
- d)Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respetivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;
- e)O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeitos do n.º 1.
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:
- 4 -Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes prioridades:
- a)Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;
- b)Candidatos com classificação académica mais elevada;
- c)Candidatos com mais idade.
- 5 -Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Graduação académica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
Original