- 1 -Aos docentes dos quadros ou contratados por tempo indeterminado é concedida exoneração ou a cessação do contrato, a seu pedido, a partir da data do respetivo despacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no seu pedido, no caso de verificar-se a condição estabelecida no número seguinte.
- 2 -O pedido de exoneração ou de denúncia, referido no número anterior, é sempre acompanhado de declaração, passada pelo serviço competente, comprovativa de que o docente se encontra quite com a Fazenda Nacional.
- 3 -Os docentes dos quadros ou contratados por tempo indeterminado quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declararem dela desistir são automaticamente exonerados do respetivo lugar ou cessam o respetivo contrato.
- 4 -Os docentes referidos no número anterior podem, por interesse da administração regional, manter-se em exercício de funções docentes no horário letivo que lhes fora distribuído, até final do ano escolar, com vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de docente contratado portador de habilitação própria.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o docente celebra o respetivo contrato a termo resolutivo.
Artigo 27.º — Exoneração e cessação do contrato
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
Original
Em vigor de 30/05/2012 a 11/04/2017