- 1 -Aos trabalhadores enfermeiros que transitaram ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, também é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, não equivalendo a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
- 2 -A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
- 3 -Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.
Artigo 7.º-A — Transição para a categoria de enfermeiro gestor
AditadoVigente desde: 04/01/2026
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Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - 1.ª Série(24/06/2024)