O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direcção regional com competência na área dos transportes marítimos, à excepção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direcção regional com competência na área das pescas.
Artigo 5.º — Licenças
Vigente desde: 23/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2007