- 1 -Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, o apoio previsto no capítulo iii não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cumulação com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
Artigo 42.º — Cumulação de subsídios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Original