- 1 -O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
- 2 -Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.
- 3 -O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e os seus regulamentos, ou com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.
- 4 -O presente Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições dependentes, ou sob tutela, de outros departamentos do Governo Regional dos Açores.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/06/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023