O pessoal docente beneficia, nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do verão, de períodos de interrupção da atividade letiva, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 133.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023