- 1 -Os períodos de interrupção da atividade letiva referidos na presente secção não devem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
- 2 -Cada período de interrupção da atividade letiva não deve ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 135.º — Duração dos períodos de interrupção
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023