Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a pedido dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 157.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.
Artigo 162.º — Equiparação a bolseiro sem remuneração
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023