- 1 -O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar os seguintes elementos:
- a)O local de exercício da atividade a acumular;
- b)O horário de trabalho a praticar;
- c)A remuneração a auferir;
- d)A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
- e)A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
- 3 -Compete aos serviços centrais da direção regional de administração educativa ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.º, verificar, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
- 4 -A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
Artigo 173.º — Processo de autorização
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023