- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
- 2 -Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
- a)As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
- b)As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -A acreditação das entidades formadoras é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:
- a)Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
- b)Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
- c)Comprovativo da existência de, pelo menos, um formador acreditado, nos termos do presente diploma.
- d)Destinatários das ações de formação a realizar.
- 4 -A acreditação a que se refere o presente artigo é válida por três anos a contar da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
- 5 -Para efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
- 6 -O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.
Artigo 207.º — Acreditação das entidades formadoras
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023