Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não perceba gratificação que a compense, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 220.º — Compensação de itinerância
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023