- 1 -A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
- a)A participação na ação de formação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
- b)Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.
- 2 -À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º
Artigo 30.º — Participação como formador ou preletor
Vigente desde: 26/06/2023
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