- 1 -O período de acompanhamento destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível.
- 2 -O período de acompanhamento referido no número anterior é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade docente.
- 3 -O período de acompanhamento corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes e é enquadrado por um programa de trabalho que integre a planificação das aulas e do trabalho atribuído ao nível do estabelecimento, fundado nas componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
- 4 -O programa de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
- 5 -O tempo de serviço prestado pelo docente em período de acompanhamento é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
- 6 -A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período de acompanhamento quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
- 7 -A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período de acompanhamento determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 69.º
- 8 -A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período de acompanhamento, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor acompanhante.
Artigo 43.º — Período de acompanhamento
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023